A visão do trabalhador

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APESAR DAS VITÓRIAS, AINDA ESPERAMOS POR JUSTIÇA.

Em onze de junho de dois mil e doze, publiquei neste blog, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho a respeito do processo que movo contra a Editora Abril contra minha demissão irregular dos quadros desta empresa.

È evidente que esta demissão atenta contra os direitos mínimos dos trabalhadores de se organizarem, a referida demissão ocorreu no ano de dois mil e sete, o relator do processo, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros de posse de todas as provas decidiu de maneira contundente a meu favor, alias uma decisão que apesar de ser uma peça de caráter jurídico é emocionante.

A empresa, evidentemente, lançou mão das diversas possibilidades de recurso que a legislação oferece, e que tornam um inferno à vida do trabalhador que se vê obrigado a recorrer à justiça do trabalho.

A justiça do trabalho, no Brasil prioriza a conciliação, e quando isso não e possível. O caminho que o trabalhador tem que percorrer é longo, penoso, sofrido e desestimulante. Pois nos priva do salário, necessário a nossa sobrevivência, e nos obriga a começar em outras áreas com uma remuneração muito menor do que a que estávamos habitados.

Pois bem, o recurso foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a Relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado.

Cuja decisão eu publico agora, embora tardiamente, para conhecimento de todos os Trabalhadores Gráficos, e também dos meus credores:

Aproveito a oportunidade, para agradecer a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho e ao Relator do Processo, Ministro Mauricio Godinho Delgado.

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMMGD/cer/ed/ef

 

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL JUNTO À FEDERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ATÉ 17/6/2008. POSTERIOR INSCRIÇÃO PARA CARGO DE REPRESENTAÇÃO NO SINDICATO DE CLASSE, COM INSCRIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO, MAS ANTES DE ENCERRADA A ESTABILIDADE SINDICAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. A jurisprudência tem considerado imprescindível à estabilidade sindical o respeito à formalidade prescrita pelo art. 543, § 5º, da CLT: comunicação, pelo sindicato, ao empregador, em 24 horas, dos respectivos registros de chapas, assim como eleição e posse sindicais (Súmula 369, I/TST). Por outro lado, a jurisprudência não tem considerado subsistente a proteção caso o registro da candidatura tenha ocorrido após a dação do aviso prévio pelo empregador (Súmulas 369, V, e 371/TST) – ressalvado o entendimento deste Relator. No caso dos autos, porém, o direito do Reclamante não esbarra nas mencionadas interpretações firmadas pela jurisprudência. A pretensão do Reclamante à estabilidade decorre de duas situações: primeiramente, da eleição para o cargo de dirigente sindical junto à diretoria de sua federação de classe (que, segundo a Reclamada, foi realizada sem a comunicação a que alude o art. 543, § 5º, da CLT), com mandato de 18/6/2003 até 17/06/2007; em segundo plano, da posterior eleição do Reclamante como presidente do Sindicato dos trabalhadores (que a Reclamada reputa insubsistente em razão de a inscrição do empregado na eleição sindical ter se realizado no curso do aviso prévio), para mandato com início em 02/07/2007. Ocorre que, na hipótese vertente, o Tribunal Regional esclarece que ficou comprovada a comunicação do registro de candidatura do Reclamante para o cargo eletivo na federação – sendo inviável nesta instância recursal o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim, o empregado gozava de estabilidade provisória até 17/6/2008, em razão da duração do mencionado mandato eletivo, de 18/6/2003 até 17/06/2007, conforme relata o Tribunal Regional. Nesse sentido, ainda que o registro da sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe tenha ocorrido em 14/5/2007, após a dação do aviso prévio pelo empregador operada em 2/5/2007, não poderia sofrer a dispensa imotivada, em face da sua condição estabilitária até 17/6/2008. Com isso, o registro para candidatura no sindicato de classe realizado em 14/5/2007 prolonga a estabilidade provisória do empregado, a qual subsiste até 30/6/2012, conforme relato do Tribunal Regional, em razão da eleição como presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-92700-16.2007.5.02.0051, em que é Recorrente EDITORA ABRIL S.A. e Recorrido MÁRCIO VASCONCELOS.

 

O TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, procedente a reconvenção e procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo cabível a pretensão do Reclamante de anular a rescisão contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012. Condenou a Reclamada a reintegrar o Reclamante em seus quadros, em idênticas funções, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a época da efetiva reintegração, bem como dos demais direitos decorrentes do pacto laboral, conforme pleito inicial (fls. 278-288).

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista (fls. 332-353).

A Presidência do TRT admitiu o apelo por contrariedade à Súmula 369, II e V/TST (fls. 358-361).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 363-372), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

 

V O T O

 

  1. I) CONHECIMENTO

 

Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

 

1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

A Reclamada interpôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão continha omissões. A Turma julgadora fez integrar ao julgado os seguintes fundamentos:

 

“Com relação às custas constantes da nova sentença (fls. 245/248,1, esclarece-se que por ter o reclamante já recolhido as custas as fls. 266, deverá a reclamada reembolsá-lo.

Quanto à alegação de encerramento do mandato sindical muito antes do despedimento, tal argumento não procede já que o autor era estável desde 14.05.2007 em função do registro de sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe, tendo sido demitido em 02.05.2007.

E, relativamente a declaração da reclamada de não recebimento de carta com AR que comunicava o registro da candidatura na eleição da federação da categoria sindical, verifica-se que restou provado que a comunicação do registro de sua candidatura ocorreu sim, não havendo que se falar em não recebimento da carta com AR ou que o mesmo tenha sido recebido por pessoa desconhecida da reclamada.

No mais, a interposição dos presentes embargos objetiva a adoção de tese explícita, por esta E. Corte Trabalhista, a respeito de questões expressamente ventiladas no decisum embargado. A prestação jurisdicional realizou-se de forma integral posto que o v. acórdão hostilizado enfrentou os temas suscitados, emitindo pronunciamento explícito, fundamentando seu entendimento, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, sendo desnecessário, neste momento, o esclarecimento sobre todos os dispositivos de lei invoc,idos nos embargos, já que não houve violação a Carta Magna e Lei Federal.

Deve considerar a embargante que a prova se dirige ao Juiz, dentro do sistema da livre convicção e da persuasão racional adotado pelo nosso direito processual. Diante dos elementos de prova dos autos, o Juízo formou seu convencimento, nos termos do v. Acórdão proferido. Os embargos não constituem meio idôneo para cobrar reexame de fatos e provas apreciadas e valorada pelo Colegiado.

Por fim, vale destacar que, na verdade, pela simples leitura dos embargos, resta evidenciada a feição recursal que a embargante quer lhes conferir, observando-se, ainda, que a intenção da ré em querer obter deste Colegiado manifestação que lhe seja favorável sobre questão por ele esposada padece de falta de respaldo legal, posto utilizar-se de remédio jurídico inadequado.

Mister lembrar, ainda, a embargante que, nos termos do art. 535, do CPC os embargos de declaração são o meio posto a disposição da parte para obter uma declaração com objetivo de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradições. E não restando evidenciada no acórdão embargado qualquer das hipóteses legais, o apelo não merece ser provido.

Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou provimento parcial tão-somente para prestar os esclarecimentos supra que ficam fazendo parte embargado N° 20090396965, dando assim, por exaurida,a prestação jurisdicional” (fls. 325-326)

 

Na revista, a Reclamada pugna pela declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, houve omissão quanto à alegação de encerramento do mandato sindical muito antes do despedimento. Lastreia o apelo em violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT.

Sem razão.

Não houve ausência de manifestação e fundamentação, pelo Regional, da questão atinente à estabilidade provisória, mas efetivamente irresignação contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto à matéria.

Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos invocados.

NÃO CONHEÇO.

 

2) ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

 

DA ESTABILIDADE

Requer o réu (Márcio Vasconcelos) a reforma da decisão que julgou procedente a consignação em pagamento, improcedente a reconvenção e improcedente a reclamação trabalhista. Pretende que seja decretada a nulidade de sua dispensa, com sua consequente reintegração ou pagamento de indenização equivalente pelo período estabilitário, sob alegação de que, a época da dispensa, encontrava-se amparado por estabilidade legal, por 2 (duas) situações distintas.

Assiste razão ao recorrente.

A Editora Abril S.A. (autora) interpôs ação de consignação em pagamento contra Márcio Vasconcelos (réu), aduzindo que o réu não compareceu para receber suas verbas rescisórias.

O réu contestou a ação e apresentou reconvenção, alegando que goza de estabilidade provisória desde 14.05.2007, ocasião em que registrou sua candidatura para o cargo de representação sindical na entidade representativa de sua categoria (pedido 1).

Na reclamação trabalhista, afirmou o reclamante que também era detentor de estabilidade provisória até 16.06.2008, visto que fora eleito para integrar cargo de direção sindical junto a Federação, entidade de grau superior, na base de representação da categoria, com mandato de 18.06.2003 a 17.06.2007, tendo registrado a respectiva candidatura em 28.04.2003 (pedido 2).

Observa-se, primeiramente, que a mencionada ação cautelar trabalhista ajuizada por Márcio Vasconcelos contra a Editora Abril S.A., Processo n° 00893.2007.088.02.00-6, em que se discutia a estabilidade decorrente do registro da candidatura do empregado para o cargo de representação sindical na entidade representativa de sua categoria, foi julgada extinta sem resolução do mérito, tendo transitado em julgado, conforme constatação através do site deste Tribunal, qual seja, http://www.trt02.gov.br.

No mais, nos termos do artigo 8°, VIII, CF e artigos 543, § 3°, 853 e seguintes da CLT, empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical não pode ser dispensado desde o momento do registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, exceto por sentença judicial proferida em inquérito judicial promovido previamente pelo empregador.

Primeiramente, quanto ao pedido 1, de estabilidade provisória desde 14.05.2007, tendo em vista o registro da sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe, tenho que o reclamante foi pré-avisado de sua dispensa em 02.05.2007, ou seja, conclui-se que a comunicação do registro de sua candidatura a empresa ocorreu no curso do aviso prévio, que a teor do disposto no artigo 487, § 1° da CLT e do entendimento jurisprudencial dominante (vide Orientação Jurisprudencial n° 82, da SDI-1, do C. TST), ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos. É certo que a Súmula 369, do C. TST, em seu inciso V, recusa a garantia estabilitária no curso do aviso prévio, buscando com isto, frustrar a manobra: de certas entidades sindicais, que no afã de evitar a despedida de membro da categoria, providenciam as pressas o registro de candidatura quando já em curso o trintídio fatal.

Todavia, na situação específica, não incide o padrão interpretativo sumulado, eis que a prova dos autos noticia que o reclamante, longe de ser uma liderança criada as pressas pelo oportunismo das entidades de classe, ao contrário, tinha um histórico de atuação na representação dos trabalhadores, seja na esfera sindical, ou na Federação. Vale dizer que se algum oportunismo existiu, este partiu da empresa, que procurou ceifar a liderança de classe promovendo a dispensa no curso do aviso prévio indenizado, na tentativa de enquadrar-se no padrão interpretativo sumulado, que certamente não foi editado Rara facilitar procedimento dessa ordem.

Forçoso reconhecer, outrossim, que a dispensa de sindicalista na intersecção de mandatos é prática patronal manifestamente oportunista e ilegal, que obstaculiza o exercício da representação, ao arrepio do disposto no artigo 543, § 6° da CLT:

“A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes a condição de sindicalizado fica sujeita penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado”.

A multa referida na letra a do artigo 553 da CLT é de dois a cem valores de referência regionais, dobrada na reincidência, sem embargo da possibilidade de configuração de crime contra a organização do trabalho, previsto no Código Penal Brasileiro (arts. 199 e 203).

E ainda, o artigo 1° da Convenção n° 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao tratar do direito de sindicalização e negociação coletiva, resguarda o trabalhador das investidas patronais que de qualquer forma criem óbice à representação dos trabalhadores:

“I. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego.

  1. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem:
  2. a) sujeitar o emprego de um trabalhador a condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;
  3. b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho.

Quanto ao pedido 2, verifica-se, dos documentos no 09/14 do volume de documentos em apartado, que houve comunicação da Federação a empresa relativamente ao registro da candidatura do Sr. Márcio Vasconcelos e de sua eleição para o cargo de Direção Sindical como Diretor de Relações Políticas Institucionais, de forma que restaram cumpridas as formalidades indispensáveis nos termos do exposto no artigo 543, § 5° da CLT e Súmula n°. 369, I, do C. TST. Note-se que:

1) a comunicação da candidatura foi feita pela Federação, com base no art. 543 da CLT, e;

2) não foi impugnada de plano pela empresa, que assim, sempre aceitou a condição estabilitária do reclamante, só vindo a questioná-la em Juízo.

Tampouco se argumente que o reclamante não desfrutaria da garantia em face da limitação legal do número de dirigentes explicitada no artigo 522, § 1°, da CLT, e sufragada pela Súmula n° 369, II, do C. TST, os quais dispõem, respectivamente:

“Art. 522 da CLT.  A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.

  • A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.”

“Súmula n° 369 TST: Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

II O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ °  266 Inserida em 2 7.09.2002) “.

Ora, a limitação do número de dirigentes sindicais que compõem a chamada diretoria-Executiva não diz respeito a garantia de emprego, e sim, a administração do sindicato, impondo limite aos que deverão desligar-se da atividade produtiva para dedicar-se exclusivamente ao munus representativo.

Nem poderia ser de outra forma, sob pena de se adotar um parâmetro quantitativo (apenas 7 estáveis) sem atentar para o desenvolvimento do sindicalismo em nosso país, que transformou aquelas incipientes entidades, da década de 40 do século passado, em organizações amplas, que para cumprir o encargo de representação conferido pela Constituição Federal, necessitam de um número bem superior de sindicalistas, tanto dirigentes, como representantes.

Com efeito, dispõe o inciso VIII do artigo 8° da Constituição:

“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura, a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; (grifo do reclamante)

(…)

Está claro que o dispositivo constitucional confere proteção tanto aos dirigentes sindicais como aos representantes sindicais. Dirigente é quem dirige, ou seja, membro de diretoria. É a estes que a OJ n° 266 do C. TST da SDI –1 se refere, e que sob o ponto de vista técnico, são os que comandam os destinos da entidade, representando os interesses abstratos da categoria profissional. Acompanhando a tendência modernizante do Direito Coletivo em todo o mundo, o legislador constitucional resguardou também, a atuação dos representantes sindicais, que, como o nome indica, representam o sindicato junto as empresas e os trabalhadores, perante a direção destas e a entidade de classe, constituindo importante e indispensável elo de ligação na representação dos interesses concretos dos trabalhadores no ambiente da empresa.

Não se pode criar distinção onde o legislador constitucional não distinguiu (“ubi lex non destinguit nec nos distinguire debemus“), separando, contra o, texto da Lei Maior, dirigentes sindicais, de representantes sindicais, apenas Rua retirar destes últimos a estabilidade legal, ou ainda, para criar um exíguo limite de sete titulares de estabilidade, facultando as empresas destruir a organização dos trabalhadores através do mecanismo perverso da dispensa das lideranças tão-logo despontam no local de trabalho. Reservar a garantia apenas aos dirigentes implicaria tomar natimorta a geração nascente de sindicalistas, que sem o escudo estabilitário sucumbiriam facilmente a perseguição patronal com a sua demissão prematura. Conduziria ao anonimato e a clandestinidade a nova representação sindical, já que sua exposição sem garantia, torná-la-ia de imediato, vulnerável a dispensa. Nesse contexto, a representação dos trabalhadores acabaria por retroceder no tempo, remontando aos primórdios do sindicalismo inglês, em que a defesa e luta por direitos trabalhistas se fazia de forma oculta, disfarçada, por correspondência (London Corresponding Society), ante o temor da perseguição patronal.

O que se tem, portanto, é que a distinção feita na Constituição buscou apenas identificar a esfera de atuação, mas sempre ficou claro que a estabilidade beneficiaria dirigentes e representantes.

A OJ n° 266 do C. TST da SDI -1 cuida exclusivamente do número de membros da diretoria do sindicato, e ainda assim, como visto, para efeito administrativo e com vistas a limitar os desligados da produção, obviamente não excluindo da garantia os demais membros da direção ou aqueles exercentes de cargos de representação.

Entendo assim, que tanto o Representante Sindical quanto o Dirigente Sindical desfrutam da mesma estabilidade constitucional. Com efeito, o reclamante ingressou na reclamada em 13.11.1990, na função de gráfico, tendo sido dispensado em 02.05.2007, quando ocupava por eleição, o cargo de dirigente sindical junto a diretoria de sua federação de classe, com mandato de 18.06.2003 até 17.06.2007, detentor de estabilidade até 17.06.2008 e, tendo sido eleito como presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráfícas de São Paulo, para mandato entre 02.07.2007 e 01.07.2012, e portanto, nos termos do art.8°, VIII, da CF/88 e art.543, 3°, da CLT era, como de fato é, detentor de estabilidade até 30.06.2012.

Assim, a dispensa em 02.05.2007 não poderia ocorrer em face da sua condição estabilitária decorrente de representação sindical que vimos ser histórica.

Dessa forma, merece reparo o decidido na origem, pelo que julgo improcedente a ação de consignação em pagamento, procedente a reconvenção e procedente a reclamação trabalhista, procedendo a pretensão do reclamante, para anular a rescisão contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012, condenando-se a reclamada a reintegrá-lo em seus quadros, em idênticas funções, restando devidos os salários vencidos e vincendos, até a época da efetiva reintegração, inclusive demais direitos decorrentes do pacto laboral, conforme pleito inicial, consoante restar apurado em regular liquidação de sentença. Devem ser compensados do crédito devido ao reclamante o montante já pago na rescisão contratual pela reclamada.

Reformo” (fls. 281-287).

 

A Reclamada sustenta que o Reclamante só foi despedido após o transcurso do período de um ano após o mandato no sistema federativo e que a inscrição do empregado na eleição sindical, feita durante o aviso prévio, não induz à garantia de emprego. Assim, entende que a entidade sindical pretendia apenas frustrar a rescisão contratual já operada. Acrescenta que o empregado não logrou produzir prova da comunicação da eleição na federação, necessária à concessão da estabilidade, e que ele estava apenas em 12º lugar na lista de posse dos cargos. Aponta violação dos arts. 522 e 543, §§ 3º e 5º, da CLT e 5º, II e XXXV, da CF. Indica contrariedade à Súmula 369/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Sem razão a Reclamada.

O Tribunal Regional não esclarece a composição da diretoria no sistema federativo. Assim, qualquer nova análise da matéria exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126/TST.

Ultrapassada essa questão, destaco que a garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório, deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador. Tais garantias têm sido chamadas, também, de estabilidade temporária ou estabilidades provisórias (expressões algo contraditórias, mas que se vêm consagrando).

A mais importante estabilidade temporária referida pela Constituição é a que imanta o dirigente de entidades sindicais. Dispõe a Carta Magna ser “vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (art. 8º, VIII, da CF/88).

A jurisprudência tem considerado imprescindível à estabilidade sindical o respeito à formalidade prescrita pelo art. 543, § 5º, da CLT: comunicação, pelo sindicato, ao empregador, em 24 horas, dos respectivos registros de chapas, assim como eleição e posse sindicais (Súmula 369, I/TST).

Contudo, enfatize-se que este Relator entende que a comunicação prescrita pelo art. 543, § 5°, da CLT (comunicação, pelo sindicato, ao empregador, em 24 horas, dos respectivos registros de chapas, assim como eleição e posse sindicais), desde a promulgação da CF/88, teria mero caráter obrigacional, podendo sua falta gerar responsabilidade entre pessoas jurídicas – do sindicato em favor da empresa empregadora; porém, não teria aptidão para restringir firmes direito e garantia estabelecidos pela CF.

Por outro lado, a jurisprudência não tem considerado subsistente a proteção caso o registro da candidatura tenha ocorrido após a dação do aviso prévio pelo empregador (Súmulas 369, V, e 371/TST). Ora, a mesma jurisprudência tem repisado, ao longo de décadas, que o aviso prévio integra o contrato para todos os efeitos – mas, aqui, estabeleceu injustificável restrição.

Nesta restrição, deixou, porém, de atentar para o crucial fato de que, muito antes do registro da candidatura, ocorrem diversas reuniões para a formação das chapas sindicais, divulgando-se, obviamente, o processo e nomes de seus participantes; em consequência, verificam-se, muitas vezes, dispensas obstativas da ação sindical, que ficam injustamente respaldadas pela interpretação restritiva ora exposta. À medida que práticas antissindicais são vedadas pelos princípios da liberdade de associação e autonomia sindicais – até mesmo pelo velho e autoritário Título V da CLT (art. 543, § 6º, por exemplo) – não se justifica a apontada restrição estabilitária.

Ressalva-se, portanto, o entendimento exposto deste Relator. No caso dos autos, porém, o direito do Reclamante não esbarra nas mencionadas interpretações firmadas pela jurisprudência.

Isso porque a pretensão do Reclamante à estabilidade decorre de duas situações: primeiramente, da eleição para o cargo de dirigente sindical junto à diretoria de sua federação de classe (que, segundo a Reclamada, foi realizada sem a comunicação a que alude o art. 543, § 5º, da CLT), com mandato de 18/6/2003 até 17/06/2007; em segundo plano, da posterior eleição do Reclamante como presidente do sindicato dos trabalhadores (que a Reclamada reputa insubsistente em razão de a inscrição do empregado na eleição sindical ter se realizado no curso do aviso prévio), para mandato com início em 02/07/2007.

Ocorre que, na hipótese vertente, o Tribunal Regional esclarece que ficou comprovada a comunicação do registro de candidatura do Reclamante para o cargo eletivo na federação – sendo inviável nesta instância recursal o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula 126/TST.

Assim, o empregado gozava de estabilidade provisória até 17/6/2008, em razão da duração do mencionado mandato eletivo, de 18/6/2003 até 17/06/2007, conforme relata o Tribunal Regional. Nesse sentido, ainda que o registro da sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe tenha ocorrido em 14/5/2007, após a dação do aviso prévio pelo empregador operada em 2/5/2007, não poderia sofrer a dispensa imotivada, em face da sua condição estabilitária até 17/6/2008.

Com isso, o registro para a candidatura no sindicato de classe realizado em 14/5/2007 prolongou a estabilidade provisória do empregado, a qual subsiste até 30/6/2012, conforme relato do Tribunal Regional, em razão da eleição como presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo. Não há, portanto, ofensa ou contrariedade aos dispositivos invocados.

Por outro lado, os julgados colacionados são insuscetíveis de veicular a revista, em razão dos fatos neles abordados não serem idênticos àqueles delineados pelo Regional. Incide na espécie a Súmula 296 do TST.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 19 de outubro de 2011.

 

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

 

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