A visão do trabalhador

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Mais velho, mais firme na luta!

 

Obrigado a todos pelas manifestações em função do meu aniversario, pois é, fiquei mais velho! Considerando que eu já estava um pouco velho, é um feito e tanto continuar vivo, ainda mais vivendo num pais onde a vida humana tem tão pouco valor, onde jovens pobres são massacrados pela policia nas periferias desta grande cidade onde moro particularmente, jovens negros.

Hoje completei 55 anos de existência, pensei que eram 56, até a minha filha fazer a correção da minha idade real, mas com o passar do tempo, a contagem perde um pouco de sentido.

Porem, é um bom motivo para reflexão, vivi uma época particularmente difícil. Minha juventude ocorreu em plena ditadura militar, e desde muito cedo, tornei-me ativista político lutando contra a carestia, anistia aos políticos presos ou exilados e depois por eleições diretas.

Participei da construção do partido dos trabalhadores, era militante de organizações políticas clandestinas, fui por um breve período militante da organização socialista internacionalista (OSI) depois por muito tempo, militante da convergência socialista.

Hoje, tantos anos e tantas lutas depois, ao contrario do que afirma a máxima de que, todo jovem é um incendiário político e quando envelhece, vira bombeiro continuo firme ao lado das lutas radicais dos trabalhadores, sem teto, sem terra e explorados em empregos indecentes!

Para concluir, apesar de ter sobrevivido à ditadura militar e as diversas “crises” do capitalismo, considero que neste momento corro muito mais risco do que durante todo o período anterior da minha vida. Depois da invasão criminosa, comandada pelo deputado Paulo Pereira ao sindicato dos Trabalhadores Gráficos de São Paulo, continuo impedido por meios violentos impedido de frequentar, o Sindicato que neste momento, depois de uma eleição marcada pela violência e pela fraude é dominado por um grupo de lambe botas do deputado, que ao invés de colocar o sindicato a serviço dos trabalhadores o colocou a disposição dos interesses eleitorais do deputado.

APESAR DAS VITÓRIAS, AINDA ESPERAMOS POR JUSTIÇA.

Em onze de junho de dois mil e doze, publiquei neste blog, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho a respeito do processo que movo contra a Editora Abril contra minha demissão irregular dos quadros desta empresa.

È evidente que esta demissão atenta contra os direitos mínimos dos trabalhadores de se organizarem, a referida demissão ocorreu no ano de dois mil e sete, o relator do processo, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros de posse de todas as provas decidiu de maneira contundente a meu favor, alias uma decisão que apesar de ser uma peça de caráter jurídico é emocionante.

A empresa, evidentemente, lançou mão das diversas possibilidades de recurso que a legislação oferece, e que tornam um inferno à vida do trabalhador que se vê obrigado a recorrer à justiça do trabalho.

A justiça do trabalho, no Brasil prioriza a conciliação, e quando isso não e possível. O caminho que o trabalhador tem que percorrer é longo, penoso, sofrido e desestimulante. Pois nos priva do salário, necessário a nossa sobrevivência, e nos obriga a começar em outras áreas com uma remuneração muito menor do que a que estávamos habitados.

Pois bem, o recurso foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a Relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado.

Cuja decisão eu publico agora, embora tardiamente, para conhecimento de todos os Trabalhadores Gráficos, e também dos meus credores:

Aproveito a oportunidade, para agradecer a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho e ao Relator do Processo, Ministro Mauricio Godinho Delgado.

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMMGD/cer/ed/ef

 

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL JUNTO À FEDERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ATÉ 17/6/2008. POSTERIOR INSCRIÇÃO PARA CARGO DE REPRESENTAÇÃO NO SINDICATO DE CLASSE, COM INSCRIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO, MAS ANTES DE ENCERRADA A ESTABILIDADE SINDICAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. A jurisprudência tem considerado imprescindível à estabilidade sindical o respeito à formalidade prescrita pelo art. 543, § 5º, da CLT: comunicação, pelo sindicato, ao empregador, em 24 horas, dos respectivos registros de chapas, assim como eleição e posse sindicais (Súmula 369, I/TST). Por outro lado, a jurisprudência não tem considerado subsistente a proteção caso o registro da candidatura tenha ocorrido após a dação do aviso prévio pelo empregador (Súmulas 369, V, e 371/TST) – ressalvado o entendimento deste Relator. No caso dos autos, porém, o direito do Reclamante não esbarra nas mencionadas interpretações firmadas pela jurisprudência. A pretensão do Reclamante à estabilidade decorre de duas situações: primeiramente, da eleição para o cargo de dirigente sindical junto à diretoria de sua federação de classe (que, segundo a Reclamada, foi realizada sem a comunicação a que alude o art. 543, § 5º, da CLT), com mandato de 18/6/2003 até 17/06/2007; em segundo plano, da posterior eleição do Reclamante como presidente do Sindicato dos trabalhadores (que a Reclamada reputa insubsistente em razão de a inscrição do empregado na eleição sindical ter se realizado no curso do aviso prévio), para mandato com início em 02/07/2007. Ocorre que, na hipótese vertente, o Tribunal Regional esclarece que ficou comprovada a comunicação do registro de candidatura do Reclamante para o cargo eletivo na federação – sendo inviável nesta instância recursal o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim, o empregado gozava de estabilidade provisória até 17/6/2008, em razão da duração do mencionado mandato eletivo, de 18/6/2003 até 17/06/2007, conforme relata o Tribunal Regional. Nesse sentido, ainda que o registro da sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe tenha ocorrido em 14/5/2007, após a dação do aviso prévio pelo empregador operada em 2/5/2007, não poderia sofrer a dispensa imotivada, em face da sua condição estabilitária até 17/6/2008. Com isso, o registro para candidatura no sindicato de classe realizado em 14/5/2007 prolonga a estabilidade provisória do empregado, a qual subsiste até 30/6/2012, conforme relato do Tribunal Regional, em razão da eleição como presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-92700-16.2007.5.02.0051, em que é Recorrente EDITORA ABRIL S.A. e Recorrido MÁRCIO VASCONCELOS.

 

O TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, procedente a reconvenção e procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo cabível a pretensão do Reclamante de anular a rescisão contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012. Condenou a Reclamada a reintegrar o Reclamante em seus quadros, em idênticas funções, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a época da efetiva reintegração, bem como dos demais direitos decorrentes do pacto laboral, conforme pleito inicial (fls. 278-288).

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista (fls. 332-353).

A Presidência do TRT admitiu o apelo por contrariedade à Súmula 369, II e V/TST (fls. 358-361).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 363-372), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

 

V O T O

 

  1. I) CONHECIMENTO

 

Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

 

1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

 

A Reclamada interpôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão continha omissões. A Turma julgadora fez integrar ao julgado os seguintes fundamentos:

 

“Com relação às custas constantes da nova sentença (fls. 245/248,1, esclarece-se que por ter o reclamante já recolhido as custas as fls. 266, deverá a reclamada reembolsá-lo.

Quanto à alegação de encerramento do mandato sindical muito antes do despedimento, tal argumento não procede já que o autor era estável desde 14.05.2007 em função do registro de sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe, tendo sido demitido em 02.05.2007.

E, relativamente a declaração da reclamada de não recebimento de carta com AR que comunicava o registro da candidatura na eleição da federação da categoria sindical, verifica-se que restou provado que a comunicação do registro de sua candidatura ocorreu sim, não havendo que se falar em não recebimento da carta com AR ou que o mesmo tenha sido recebido por pessoa desconhecida da reclamada.

No mais, a interposição dos presentes embargos objetiva a adoção de tese explícita, por esta E. Corte Trabalhista, a respeito de questões expressamente ventiladas no decisum embargado. A prestação jurisdicional realizou-se de forma integral posto que o v. acórdão hostilizado enfrentou os temas suscitados, emitindo pronunciamento explícito, fundamentando seu entendimento, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, sendo desnecessário, neste momento, o esclarecimento sobre todos os dispositivos de lei invoc,idos nos embargos, já que não houve violação a Carta Magna e Lei Federal.

Deve considerar a embargante que a prova se dirige ao Juiz, dentro do sistema da livre convicção e da persuasão racional adotado pelo nosso direito processual. Diante dos elementos de prova dos autos, o Juízo formou seu convencimento, nos termos do v. Acórdão proferido. Os embargos não constituem meio idôneo para cobrar reexame de fatos e provas apreciadas e valorada pelo Colegiado.

Por fim, vale destacar que, na verdade, pela simples leitura dos embargos, resta evidenciada a feição recursal que a embargante quer lhes conferir, observando-se, ainda, que a intenção da ré em querer obter deste Colegiado manifestação que lhe seja favorável sobre questão por ele esposada padece de falta de respaldo legal, posto utilizar-se de remédio jurídico inadequado.

Mister lembrar, ainda, a embargante que, nos termos do art. 535, do CPC os embargos de declaração são o meio posto a disposição da parte para obter uma declaração com objetivo de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradições. E não restando evidenciada no acórdão embargado qualquer das hipóteses legais, o apelo não merece ser provido.

Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou provimento parcial tão-somente para prestar os esclarecimentos supra que ficam fazendo parte embargado N° 20090396965, dando assim, por exaurida,a prestação jurisdicional” (fls. 325-326)

 

Na revista, a Reclamada pugna pela declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, houve omissão quanto à alegação de encerramento do mandato sindical muito antes do despedimento. Lastreia o apelo em violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT.

Sem razão.

Não houve ausência de manifestação e fundamentação, pelo Regional, da questão atinente à estabilidade provisória, mas efetivamente irresignação contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto à matéria.

Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos invocados.

NÃO CONHEÇO.

 

2) ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

 

DA ESTABILIDADE

Requer o réu (Márcio Vasconcelos) a reforma da decisão que julgou procedente a consignação em pagamento, improcedente a reconvenção e improcedente a reclamação trabalhista. Pretende que seja decretada a nulidade de sua dispensa, com sua consequente reintegração ou pagamento de indenização equivalente pelo período estabilitário, sob alegação de que, a época da dispensa, encontrava-se amparado por estabilidade legal, por 2 (duas) situações distintas.

Assiste razão ao recorrente.

A Editora Abril S.A. (autora) interpôs ação de consignação em pagamento contra Márcio Vasconcelos (réu), aduzindo que o réu não compareceu para receber suas verbas rescisórias.

O réu contestou a ação e apresentou reconvenção, alegando que goza de estabilidade provisória desde 14.05.2007, ocasião em que registrou sua candidatura para o cargo de representação sindical na entidade representativa de sua categoria (pedido 1).

Na reclamação trabalhista, afirmou o reclamante que também era detentor de estabilidade provisória até 16.06.2008, visto que fora eleito para integrar cargo de direção sindical junto a Federação, entidade de grau superior, na base de representação da categoria, com mandato de 18.06.2003 a 17.06.2007, tendo registrado a respectiva candidatura em 28.04.2003 (pedido 2).

Observa-se, primeiramente, que a mencionada ação cautelar trabalhista ajuizada por Márcio Vasconcelos contra a Editora Abril S.A., Processo n° 00893.2007.088.02.00-6, em que se discutia a estabilidade decorrente do registro da candidatura do empregado para o cargo de representação sindical na entidade representativa de sua categoria, foi julgada extinta sem resolução do mérito, tendo transitado em julgado, conforme constatação através do site deste Tribunal, qual seja, http://www.trt02.gov.br.

No mais, nos termos do artigo 8°, VIII, CF e artigos 543, § 3°, 853 e seguintes da CLT, empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical não pode ser dispensado desde o momento do registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, exceto por sentença judicial proferida em inquérito judicial promovido previamente pelo empregador.

Primeiramente, quanto ao pedido 1, de estabilidade provisória desde 14.05.2007, tendo em vista o registro da sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe, tenho que o reclamante foi pré-avisado de sua dispensa em 02.05.2007, ou seja, conclui-se que a comunicação do registro de sua candidatura a empresa ocorreu no curso do aviso prévio, que a teor do disposto no artigo 487, § 1° da CLT e do entendimento jurisprudencial dominante (vide Orientação Jurisprudencial n° 82, da SDI-1, do C. TST), ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos. É certo que a Súmula 369, do C. TST, em seu inciso V, recusa a garantia estabilitária no curso do aviso prévio, buscando com isto, frustrar a manobra: de certas entidades sindicais, que no afã de evitar a despedida de membro da categoria, providenciam as pressas o registro de candidatura quando já em curso o trintídio fatal.

Todavia, na situação específica, não incide o padrão interpretativo sumulado, eis que a prova dos autos noticia que o reclamante, longe de ser uma liderança criada as pressas pelo oportunismo das entidades de classe, ao contrário, tinha um histórico de atuação na representação dos trabalhadores, seja na esfera sindical, ou na Federação. Vale dizer que se algum oportunismo existiu, este partiu da empresa, que procurou ceifar a liderança de classe promovendo a dispensa no curso do aviso prévio indenizado, na tentativa de enquadrar-se no padrão interpretativo sumulado, que certamente não foi editado Rara facilitar procedimento dessa ordem.

Forçoso reconhecer, outrossim, que a dispensa de sindicalista na intersecção de mandatos é prática patronal manifestamente oportunista e ilegal, que obstaculiza o exercício da representação, ao arrepio do disposto no artigo 543, § 6° da CLT:

“A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes a condição de sindicalizado fica sujeita penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado”.

A multa referida na letra a do artigo 553 da CLT é de dois a cem valores de referência regionais, dobrada na reincidência, sem embargo da possibilidade de configuração de crime contra a organização do trabalho, previsto no Código Penal Brasileiro (arts. 199 e 203).

E ainda, o artigo 1° da Convenção n° 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao tratar do direito de sindicalização e negociação coletiva, resguarda o trabalhador das investidas patronais que de qualquer forma criem óbice à representação dos trabalhadores:

“I. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego.

  1. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem:
  2. a) sujeitar o emprego de um trabalhador a condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;
  3. b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho.

Quanto ao pedido 2, verifica-se, dos documentos no 09/14 do volume de documentos em apartado, que houve comunicação da Federação a empresa relativamente ao registro da candidatura do Sr. Márcio Vasconcelos e de sua eleição para o cargo de Direção Sindical como Diretor de Relações Políticas Institucionais, de forma que restaram cumpridas as formalidades indispensáveis nos termos do exposto no artigo 543, § 5° da CLT e Súmula n°. 369, I, do C. TST. Note-se que:

1) a comunicação da candidatura foi feita pela Federação, com base no art. 543 da CLT, e;

2) não foi impugnada de plano pela empresa, que assim, sempre aceitou a condição estabilitária do reclamante, só vindo a questioná-la em Juízo.

Tampouco se argumente que o reclamante não desfrutaria da garantia em face da limitação legal do número de dirigentes explicitada no artigo 522, § 1°, da CLT, e sufragada pela Súmula n° 369, II, do C. TST, os quais dispõem, respectivamente:

“Art. 522 da CLT.  A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.

  • A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.”

“Súmula n° 369 TST: Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

II O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ °  266 Inserida em 2 7.09.2002) “.

Ora, a limitação do número de dirigentes sindicais que compõem a chamada diretoria-Executiva não diz respeito a garantia de emprego, e sim, a administração do sindicato, impondo limite aos que deverão desligar-se da atividade produtiva para dedicar-se exclusivamente ao munus representativo.

Nem poderia ser de outra forma, sob pena de se adotar um parâmetro quantitativo (apenas 7 estáveis) sem atentar para o desenvolvimento do sindicalismo em nosso país, que transformou aquelas incipientes entidades, da década de 40 do século passado, em organizações amplas, que para cumprir o encargo de representação conferido pela Constituição Federal, necessitam de um número bem superior de sindicalistas, tanto dirigentes, como representantes.

Com efeito, dispõe o inciso VIII do artigo 8° da Constituição:

“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura, a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; (grifo do reclamante)

(…)

Está claro que o dispositivo constitucional confere proteção tanto aos dirigentes sindicais como aos representantes sindicais. Dirigente é quem dirige, ou seja, membro de diretoria. É a estes que a OJ n° 266 do C. TST da SDI –1 se refere, e que sob o ponto de vista técnico, são os que comandam os destinos da entidade, representando os interesses abstratos da categoria profissional. Acompanhando a tendência modernizante do Direito Coletivo em todo o mundo, o legislador constitucional resguardou também, a atuação dos representantes sindicais, que, como o nome indica, representam o sindicato junto as empresas e os trabalhadores, perante a direção destas e a entidade de classe, constituindo importante e indispensável elo de ligação na representação dos interesses concretos dos trabalhadores no ambiente da empresa.

Não se pode criar distinção onde o legislador constitucional não distinguiu (“ubi lex non destinguit nec nos distinguire debemus“), separando, contra o, texto da Lei Maior, dirigentes sindicais, de representantes sindicais, apenas Rua retirar destes últimos a estabilidade legal, ou ainda, para criar um exíguo limite de sete titulares de estabilidade, facultando as empresas destruir a organização dos trabalhadores através do mecanismo perverso da dispensa das lideranças tão-logo despontam no local de trabalho. Reservar a garantia apenas aos dirigentes implicaria tomar natimorta a geração nascente de sindicalistas, que sem o escudo estabilitário sucumbiriam facilmente a perseguição patronal com a sua demissão prematura. Conduziria ao anonimato e a clandestinidade a nova representação sindical, já que sua exposição sem garantia, torná-la-ia de imediato, vulnerável a dispensa. Nesse contexto, a representação dos trabalhadores acabaria por retroceder no tempo, remontando aos primórdios do sindicalismo inglês, em que a defesa e luta por direitos trabalhistas se fazia de forma oculta, disfarçada, por correspondência (London Corresponding Society), ante o temor da perseguição patronal.

O que se tem, portanto, é que a distinção feita na Constituição buscou apenas identificar a esfera de atuação, mas sempre ficou claro que a estabilidade beneficiaria dirigentes e representantes.

A OJ n° 266 do C. TST da SDI -1 cuida exclusivamente do número de membros da diretoria do sindicato, e ainda assim, como visto, para efeito administrativo e com vistas a limitar os desligados da produção, obviamente não excluindo da garantia os demais membros da direção ou aqueles exercentes de cargos de representação.

Entendo assim, que tanto o Representante Sindical quanto o Dirigente Sindical desfrutam da mesma estabilidade constitucional. Com efeito, o reclamante ingressou na reclamada em 13.11.1990, na função de gráfico, tendo sido dispensado em 02.05.2007, quando ocupava por eleição, o cargo de dirigente sindical junto a diretoria de sua federação de classe, com mandato de 18.06.2003 até 17.06.2007, detentor de estabilidade até 17.06.2008 e, tendo sido eleito como presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráfícas de São Paulo, para mandato entre 02.07.2007 e 01.07.2012, e portanto, nos termos do art.8°, VIII, da CF/88 e art.543, 3°, da CLT era, como de fato é, detentor de estabilidade até 30.06.2012.

Assim, a dispensa em 02.05.2007 não poderia ocorrer em face da sua condição estabilitária decorrente de representação sindical que vimos ser histórica.

Dessa forma, merece reparo o decidido na origem, pelo que julgo improcedente a ação de consignação em pagamento, procedente a reconvenção e procedente a reclamação trabalhista, procedendo a pretensão do reclamante, para anular a rescisão contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012, condenando-se a reclamada a reintegrá-lo em seus quadros, em idênticas funções, restando devidos os salários vencidos e vincendos, até a época da efetiva reintegração, inclusive demais direitos decorrentes do pacto laboral, conforme pleito inicial, consoante restar apurado em regular liquidação de sentença. Devem ser compensados do crédito devido ao reclamante o montante já pago na rescisão contratual pela reclamada.

Reformo” (fls. 281-287).

 

A Reclamada sustenta que o Reclamante só foi despedido após o transcurso do período de um ano após o mandato no sistema federativo e que a inscrição do empregado na eleição sindical, feita durante o aviso prévio, não induz à garantia de emprego. Assim, entende que a entidade sindical pretendia apenas frustrar a rescisão contratual já operada. Acrescenta que o empregado não logrou produzir prova da comunicação da eleição na federação, necessária à concessão da estabilidade, e que ele estava apenas em 12º lugar na lista de posse dos cargos. Aponta violação dos arts. 522 e 543, §§ 3º e 5º, da CLT e 5º, II e XXXV, da CF. Indica contrariedade à Súmula 369/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Sem razão a Reclamada.

O Tribunal Regional não esclarece a composição da diretoria no sistema federativo. Assim, qualquer nova análise da matéria exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126/TST.

Ultrapassada essa questão, destaco que a garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório, deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador. Tais garantias têm sido chamadas, também, de estabilidade temporária ou estabilidades provisórias (expressões algo contraditórias, mas que se vêm consagrando).

A mais importante estabilidade temporária referida pela Constituição é a que imanta o dirigente de entidades sindicais. Dispõe a Carta Magna ser “vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (art. 8º, VIII, da CF/88).

A jurisprudência tem considerado imprescindível à estabilidade sindical o respeito à formalidade prescrita pelo art. 543, § 5º, da CLT: comunicação, pelo sindicato, ao empregador, em 24 horas, dos respectivos registros de chapas, assim como eleição e posse sindicais (Súmula 369, I/TST).

Contudo, enfatize-se que este Relator entende que a comunicação prescrita pelo art. 543, § 5°, da CLT (comunicação, pelo sindicato, ao empregador, em 24 horas, dos respectivos registros de chapas, assim como eleição e posse sindicais), desde a promulgação da CF/88, teria mero caráter obrigacional, podendo sua falta gerar responsabilidade entre pessoas jurídicas – do sindicato em favor da empresa empregadora; porém, não teria aptidão para restringir firmes direito e garantia estabelecidos pela CF.

Por outro lado, a jurisprudência não tem considerado subsistente a proteção caso o registro da candidatura tenha ocorrido após a dação do aviso prévio pelo empregador (Súmulas 369, V, e 371/TST). Ora, a mesma jurisprudência tem repisado, ao longo de décadas, que o aviso prévio integra o contrato para todos os efeitos – mas, aqui, estabeleceu injustificável restrição.

Nesta restrição, deixou, porém, de atentar para o crucial fato de que, muito antes do registro da candidatura, ocorrem diversas reuniões para a formação das chapas sindicais, divulgando-se, obviamente, o processo e nomes de seus participantes; em consequência, verificam-se, muitas vezes, dispensas obstativas da ação sindical, que ficam injustamente respaldadas pela interpretação restritiva ora exposta. À medida que práticas antissindicais são vedadas pelos princípios da liberdade de associação e autonomia sindicais – até mesmo pelo velho e autoritário Título V da CLT (art. 543, § 6º, por exemplo) – não se justifica a apontada restrição estabilitária.

Ressalva-se, portanto, o entendimento exposto deste Relator. No caso dos autos, porém, o direito do Reclamante não esbarra nas mencionadas interpretações firmadas pela jurisprudência.

Isso porque a pretensão do Reclamante à estabilidade decorre de duas situações: primeiramente, da eleição para o cargo de dirigente sindical junto à diretoria de sua federação de classe (que, segundo a Reclamada, foi realizada sem a comunicação a que alude o art. 543, § 5º, da CLT), com mandato de 18/6/2003 até 17/06/2007; em segundo plano, da posterior eleição do Reclamante como presidente do sindicato dos trabalhadores (que a Reclamada reputa insubsistente em razão de a inscrição do empregado na eleição sindical ter se realizado no curso do aviso prévio), para mandato com início em 02/07/2007.

Ocorre que, na hipótese vertente, o Tribunal Regional esclarece que ficou comprovada a comunicação do registro de candidatura do Reclamante para o cargo eletivo na federação – sendo inviável nesta instância recursal o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula 126/TST.

Assim, o empregado gozava de estabilidade provisória até 17/6/2008, em razão da duração do mencionado mandato eletivo, de 18/6/2003 até 17/06/2007, conforme relata o Tribunal Regional. Nesse sentido, ainda que o registro da sua candidatura para o cargo de representação no sindicato de classe tenha ocorrido em 14/5/2007, após a dação do aviso prévio pelo empregador operada em 2/5/2007, não poderia sofrer a dispensa imotivada, em face da sua condição estabilitária até 17/6/2008.

Com isso, o registro para a candidatura no sindicato de classe realizado em 14/5/2007 prolongou a estabilidade provisória do empregado, a qual subsiste até 30/6/2012, conforme relato do Tribunal Regional, em razão da eleição como presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo. Não há, portanto, ofensa ou contrariedade aos dispositivos invocados.

Por outro lado, os julgados colacionados são insuscetíveis de veicular a revista, em razão dos fatos neles abordados não serem idênticos àqueles delineados pelo Regional. Incide na espécie a Súmula 296 do TST.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 19 de outubro de 2011.

 

 

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

 

Nota

,configuração de crime contra a organização do trabalho, previsto no Código Penal Brasileiro (arts. 199 e 203).

Essa é uma decisão importante para quem tem interesse na área do direito! Ativista Sindical! E também para quem defende o direito de organização do Trabalhador!

leia é muito importante! Amanhã postarei aqui a decisão do TST à respeito do mesmo assunto! Alem dos recursos que a empresa usando para enrolar!

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 ACÓRDÃO Nº: 20090396965 Nº de Pauta:158 PROCESSO TRT/SP Nº: 00927200705102006 RECURSO ORDINÁRIO - 51 VT de São Paulo RECORRENTE: Marcio Vasconcelos RECORRIDO: Editora Abril S/A EMENTA SINDICALISTA. DISPENSA NA INTERSECÇÃO DE MANDATOS. ILEGALIDADE. Provada a condiÁão estabilitária decorrente de dupla investidura representativa, junto ao Sindicato da categoria e também da respectiva FederaÁão, é nula a dispensa oportunista, praticada pela empresa contra lideranÁa de classe na intersecÁão dos mandatos. Caracterizado o atentado ao direito de representaÁão dos trabalhadores, é devida a reintegraÁão do sindicalista. Na situaÁão específica dos autos, não incide o padrão interpretativo ditado pela Súmula 369 do C. TST, eis que a prova noticia que o reclamante, longe de ser uma lideranÁa criada às pressas pelo oportunismo das entidades de classe, ao contrário, tinha um histórico de atuaÁão na representaÁão dos trabalhadores, seja na esfera sindical, ou na FederaÁão. Vale dizer que se algum oportunismo existiu, este partiu da empresa, que procurou ceifar a lideranÁa de classe promovendo a dispensa na intersecÁão dos mandatos, no curso do aviso prévio indenizado, na tentativa de enquadrar-se no padrão interpretativo que certamente não foi editado para facilitar procedimento dessa ordem. Manifestamente ilegal a dispensa após a comunicaÁão da candidatura, vez que obstaculiza o exercício da direÁão ou representaÁão sindical, ao arrepio do disposto no artigo 543, § 6º da CLT, o art. 1º da ConvenÁão 98 da OIT, ratificada pelo Brasil e o art. 8º, VIII, da ConstituiÁão Fedral. ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentenÁa, arguida pelo reclamante; no mérito, por igual votaÁão, dar provimento ao apelo para julgar improcedente a aÁão de consignaÁão em pagamento, procedente a reconvenÁão e procedente a reclamaÁão trabalhista, procedendo a pretensão do autor, para anular a rescisão contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012, condenando-se a ré a reintegrar o reclamante em seus quadros, em idÍnticas funÁões, restando devidos os salários vencidos e vincendos, até à época da efetiva reintegraÁão, inclusive demais direitos decorrentes do pacto laboral, conforme pleito inicial, consoante restar apurado em regular liquidaÁão de sentenÁa, devendo ser compensados do crédito devido ao autor o montante já pago na rescisão contratual pela reclamada, tudo na forma da fundamentaÁão que complementa o dispositivo. Juros de mora, correÁão monetária, e descontos previdenciários e fiscais, consoante fundamentaÁão do voto que integra e complementa o seu dispositivo. Vencida nesta instância revisora, fica a acionada (Editora Abril S.A.) obrigada a pagar as custas processuais arbitradas na r. decisão de origem, nos termos da Súmula 25 do C. TST. São Paulo, 19 de Maio de 2009. SERGIO WINNIK PRESIDENTE RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS RELATOR
4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP N :
RECURSO: ORDINÁRIO
RECORRENTE: MARCIO VASCONCELOS
RECORRIDA: EDITORA ABRIL S.A.
ORIGEM: 51ª VT DE SÃO PAULO

EMENTA: SINDICALISTA. DISPENSA
NA INTERSECÇÃO DE MANDATOS. ILEGALIDADE.

Provada a condição estabilitária decorrente
de dupla investidura representativa, junto ao Sindicato da categoria e também da respectiva Federação,
é nula a dispensa oportunista, praticada pela empresa contra liderança de classe na intersecção
dos mandatos. Caracterizado o atentado ao direito de representação dos trabalhadores, é devida a reintegração
do sindicalista. Na situação específica dos autos, não incide o padrão interpretativo ditado
pela Súmula 369 do C. TST, eis que a prova noticia que o reclamante, longe de ser uma liderança criada às
pressas pelo oportunismo das entidades de classe, ao contrário, tinha um histórico de atuação
na representação dos trabalhadores, seja na esfera sindical, ou na Federação. Vale dizer que se
algum oportunismo existiu, este partiu da empresa, que procurou ceifar a liderança de classe promovendo a dispensa
na intersecção dos mandatos, no curso do aviso prévio indenizado, na tentativa de enquadrar-se no padrão
interpretativo que certamente não foi editado para facilitar procedimento dessa ordem. Manifestamente ilegal a dispensa
após a comunicação da candidatura, vez que obstaculiza o exercício da direção ou
representação sindical, ao arrepio do disposto no artigo543caput e § 6º da CLT, o art. 1º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil e o art. VIII, da Constituição Federal.

Contra a respeitável
sentença de fls. 191/194 e 245/248, que julgou procedente a consignação em pagamento, por conseqüência
improcedente a reconvenção apresentada e improcedente a reclamação trabalhista apensada, recorre
o reclamante às fls. 251/265. Alega, preliminarmente, nulidade do novo julgamento proferido às fls. 245/248.
No mérito, requer a reforma da decisão que julgou procedente a consignação em pagamento (Processo
nº 927/2007), improcedente a reconvenção (Processo nº 927/2007) e improcedente a reclamação trabalhista
(Processo nº 2509/2007). Pretende que seja decretada a nulidade de sua dispensa, com sua conseqüente reintegração
ou pagamento de indenização eqüivalente pelo período estabilitário, sob alegação
de que, à época da dispensa, encontrava-se amparado por estabilidade legal em função de 2 (duas)
situações.

Custas às fls. 266.

Contra-razões
às fls. 269/272.

É o relatório.

V O T O

Conheço do
recurso ordinário interposto pelo reclamante porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE

Alega o reclamante a ocorrência de nulidade da sentença de

245/248 ,
aduzindo que não há como saber se tal julgado é uma decisão que envolve todas as questões
demandadas (consignação em pagamento, reconvenção e reclamação trabalhista) ou se
é apenas um julgado complementar ao primeiro às fls. 191/194.

Sem razão
o recorrente.

Da análise dos autos, verifica-se que a Editora Abril S.A. ingressou
com ação de consignação em pagamento perante Márcio Vasconcelos (Processo nº ,
aduzindo que o réu não compareceu para receber suas verbas rescisórias, e o feito foi contestado pelo
reclamante, apresentando reconvenção, alegando que goza de estabilidade provisória desde 14.05.2007,
ocasião em que registrou sua candidatura para o cargo de representação sindical no sindicato de sua categoria.

No mais, o reclamante ingressou com reclamação trabalhista (Processo nº ,
que se encontra apensada aos presentes autos, requerendo através de tutela antecipada sua reintegração
no emprego com o pagamento de verbas pleiteadas em razão de ocupar cargo de dirigente sindical junto à diretoria
de sua Federação de classe, tendo sido eleito em 15.05.2003, empossado em 18.06.2003, com mandato até
16.06.2007 e registro da candidatura em 28.04.2003.

O D. Juízo de origem, às
fls. 191/194, entendeu idêntico o pedido da reclamação trabalhista e aquele constante da reconvenção,
pelo que, houve por bem extinguir a ação trabalhista (Processo nº 2509/07), sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267 V, do CPC. Tal decisão foi reformada pelo V. Acórdão de fls. 238/241, nos seguintes
termos:

“(…) De
fato, não há a alegada identidade entre a ação trabalhista e a reconvenção, porquanto
ausente a igualdade entre um dos requisitos componentes da tríplice identidade: a causa de pedir.

Na
reconvenção, o autor pleiteou o direito à estabilidade no emprego adquirida com o registro de sua candidatura
a cargo de direção de sua entidade de classe, através da qual, inclusive, foi eleito ao cargo de Presidente
do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo.


na ação trabalhista (apensa aos presentes autos), pleiteou reintegração, sob alegação
de que o exerce cargo de dirigente sindical, junto à diretoria de sua federação de classe, para o qual
foi eleito em data de 15.05.03 e empossado em 18.06.03 para o exercício da direção sindical com mandato
até 16.06.07 e registro da candidatura em 28.04.03. Assim, a causa de pedir é distinta, não havendo a
tríplice identidade (tria eadem) necessária para se considerar que a ação trabalhista repetiu
os termos da reconvenção, a teor do artigo 301§ 2º, do CPC. De causas distintas podem resultar direitos distintos,
de modo que se impõe a apreciação de ambas as questões.

Desta
forma, impõe-se a reforma do decisum primário para afastar a extinção do feito, sem resolução
do mérito, com base no art. 267V, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise
da pretensão, como entender de direito, para que não haja supressão de Instância .

Prejudicada a análise das demais questões.(…)”

Assim, por entender inexistente a litispendência, o V. Acórdão determinou que
os autos fossem devolvidos para o MM. Juízo de primeiro grau. E tendo a primeira sentença (fls. 191/194) sido
anulada, a segunda decisão (fls. 245/248) envolveu todas as questões demandadas (consignação em
pagamento, reconvenção e reclamação trabalhista).

Ressalta-se
que, exatamente por serem os pedidos conexos (duas causas de pedir diferentes), foram analisados conjuntamente. Assim, todas
as questões suscitadas foram julgadas, havendo a efetiva prestação jurisdicional.

Dessa
forma, não há que se falar em nulidade da sentença de fls. 245/248.

Rejeito.

DA ESTABILIDADE

Requer o réu (Márcio
Vasconcelos) a reforma da decisão que julgou procedente a consignação em pagamento, improcedente a reconvenção
e improcedente a reclamação trabalhista. Pretende que seja decretada a nulidade de sua dispensa, com sua conseqüente
reintegração ou pagamento de indenização eqüivalente pelo período estabilitário,
sob alegação de que, à época da dispensa, encontrava-se amparado por estabilidade legal, por 2
(duas) situações distintas.

Assiste razão ao recorrente.

A Editora Abril S.A. (autora) interpôs ação de consignação em
pagamento contra Márcio Vasconcelos (réu), aduzindo que o réu não compareceu para receber suas
verbas rescisórias.

O réu contestou a ação e apresentou reconvenção ,
alegando que goza de estabilidade provisória desde 14.05.2007, ocasião em que registrou sua candidatura para
o cargo de representação sindical na entidade representativa de sua categoria (pedido 1).

Na
reclamação trabalhista , afirmou o reclamante que também era detentor de estabilidade provisória
até 16.06.2008, visto que fora eleito para integrar cargo de direção sindical junto à Federação,
entidade de grau superior, na base de representação da categoria, com mandato de 18.06.2003 a 17.06.2007, tendo
registrado a respectiva candidatura em 28.04.2003 (pedido 2).

Observa-se, primeiramente, que
a mencionada ação cautelar trabalhista ajuizada por Márcio Vasconcelos contra a Editora Abril S.A., Processo
nº , em que se discutia a estabilidade decorrente do registro da candidatura do empregado para o cargo
de representação sindical na entidade representativa de sua categoria, foi julgada extinta sem resolução
do mérito, tendo transitado em julgado, conforme constatação através do site deste Tribunal,
qual seja, http://www.trt02.gov.br.

No mais, nos termos do artigo VIIICF e artigos 543§ 3º853 e seguintes da CLT, empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical não
pode ser dispensado desde o momento do registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato,
exceto por sentença judicial proferida em inquérito judicial promovido previamente pelo empregador.

Primeiramente,
quanto ao pedido 1 , de estabilidade provisória desde 14.05.2007, tendo em vista o registro da sua candidatura
para o cargo de representação no sindicato de classe, tenho que o reclamante foi pré-avisado de sua dispensa
em 02.05.2007, ou seja, conclui-se que a comunicação do registro de sua candidatura à empresa ocorreu
no curso do aviso prévio, que a teor do disposto no artigo 487§ 1º da CLT e do entendimento jurisprudencial dominante
(vide Orientação Jurisprudencial nº 82, da SDI-1, do C. TST), ainda que indenizado, integra o tempo de serviço
do trabalhador para todos os efeitos . É certo que a Súmula 369, do C. TST, em seu inciso V, recusa
a garantia estabilitária no curso do aviso prévio, buscando com isto, frustrar a manobra de certas entidades
sindicais, que no afã de evitar a despedida de membro da categoria, providenciam às pressas o registro de candidatura
quando já em curso o trintídio fatal.

Todavia, na situação específica,
não incide o padrão interpretativo sumulado, eis que a prova dos autos noticia que o reclamante, longe de ser
uma liderança criada às pressas pelo oportunismo das entidades de classe, ao contrário, tinha um histórico
de atuação na representação dos trabalhadores, seja na esfera sindical, ou na Federação.
Vale dizer que se algum oportunismo existiu, este partiu da empresa, que procurou ceifar a liderança de classe promovendo
a dispensa no curso do aviso prévio indenizado, na tentativa de enquadrar-se no padrão interpretativo sumulado,
que certamente não foi editado para facilitar procedimento dessa ordem.

Forçoso
reconhecer, outrossim, que a dispensa de sindicalista na intersecção de mandatos é prática patronal
manifestamente oportunista e ilegal, que obstaculiza o exercício da representação, ao arrepio do disposto
no artigo 543§ 6º da CLT:

“A
empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação
profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita
à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o
empregado”.

A multa referida na letra do artigo 553 da CLT é de dois a cem valores de referência
regionais, dobrada na reincidência, sem embargo da possibilidade de configuração de crime contra a organização
do trabalho, previsto no Código Penal Brasileiro (arts. 199 e 203).

E ainda, o artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao tratar do direito de sindicalização e
negociação coletiva, resguarda o trabalhador das investidas patronais que de qualquer forma criem óbice
à representação dos trabalhadores:

“1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação
com relação a seu emprego.

2. Essa proteção aplicar-se-á
especialmente a atos que visem:

a) sujeitar o emprego de um trabalhador
à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;

b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação
a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento
do empregador, durante o horário de trabalho.

Quanto ao pedido 2 , verifica-se, dos documentos nº 09/14 do volume de documentos em apartado,
que houve comunicação da Federação à empresa relativamente ao registro da candidatura do
Sr. Márcio Vasconcelos e de sua eleição para o cargo de Direção Sindical como Diretor de
Relações Políticas Institucionais, de forma que restaram cumpridas as formalidades indispensáveis
nos termos do exposto no artigo 543§ 5 o da CLT e Súmula nº. 369, I, do C. TST. Note-se que:

1)

a comunicação da candidatura foi feita pela Federação, com base no art.543 da CLT, e;

2)

não foi impugnada de plano pela empresa, que assim, sempre aceitou a condição
estabilitária do reclamante, só vindo a questioná-la em Juízo.

Tampouco
se argumente que o reclamante não desfrutaria da garantia em face da limitação legal do número
de dirigentes explicitada no artigo 522§ 1 o , da CLT, e sufragada pela Súmula nº 369, II, do C. TST, os
quais dispõem, respectivamente:

“Art. 522 da CLT. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo
de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos
pela Assembléia Geral. § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o
presidente do sindicato.”

Súmula
n º 369 TST Dirigente sindical. Estabilidade provisória. II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)”.

Ora, a limitação do número de dirigentes sindicais que compõem a chamada
diretoria-Executiva não diz respeito à garantia de emprego, e sim, à administração do sindicato,
impondo limite aos que deverão desligar-se da atividade produtiva para dedicar-se exclusivamente ao munus representativo.

Nem poderia ser de outra forma, sob pena de se adotar um parâmetro quantitativo (apenas
7 estáveis) sem atentar para o desenvolvimento do sindicalismo em nosso país, que transformou aquelas incipientes
entidades, da década de 40 do século passado, em organizações amplas, que para cumprir o encargo
de representação conferido pela Constituição Federal, necessitam de um número bem superior
de sindicalistas, tanto dirigentes, como representantes.

Com efeito, dispõe o inciso VIII do artigo  da Constituição:

“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…)

“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado,
a partir do registro da candidatura, a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;
(grifo do reclamante)

(…)”

Está claro que o dispositivo constitucional confere proteção tanto aos dirigentes
sindicais 
como aos representantes sindicais Dirigente é quem dirige , ou seja,membro de diretoria .

É a estes que a OJ nº 266 do C. TST da SDI -1 se refere, e que sob o ponto de vista técnico, são os
que comandam os destinos da entidade, representando os interesses abstratos da categoria profissional. Acompanhando a tendência
modernizante do Direito Coletivo em todo o mundo, o legislador constitucional resguardou também , a atuação
dos representantes sindicais, que, como o nome indica, representam o sindicato junto às empresas e os trabalhadores,
perante a direção destas e a entidade de classe, constituindo importante e indispensável elo de ligação
na representação dos interesses concretos dos trabalhadores no ambiente da empresa.

Não
se pode criar distinção onde o legislador constitucional não distinguiu ( “ubi lex non destinguit
nec nos distinguire debemus 
“), separando, contra o texto da Lei Maior, dirigentes sindicais, de representantes sindicais,

apenas para retirar destes últimos a estabilidade legal, ou ainda, para criar um exíguo limite de sete titulares
de estabilidade, facultando às empresas destruir a organização dos trabalhadores através do mecanismo
perverso da dispensa das lideranças tão-logo despontam no local de trabalho. Reservar a garantia apenas aos
dirigentes implicaria tornar natimorta a geração nascente de sindicalistas, que sem o escudo estabilitário
sucumbiriam facilmente à perseguição patronal, com a sua demissão prematura. Conduziria ao anonimato
e à clandestinidade a nova representação sindical, já que sua exposição sem garantia,
torná-la-ia de imediato, vulnerável à dispensa. Nesse contexto, a representação dos trabalhadores
acabaria por retroceder no tempo, remontando aos primórdios do sindicalismo inglês, em que a defesa e luta por
direitos trabalhistas se fazia de forma oculta, disfarçada, por correspondência ( London Corresponding Society ),
ante o temor da perseguição patronal.

O que se tem, portanto, é
que a distinção feita na Constituição buscou apenas identificar a esfera de atuação,
mas sempre ficou claro que a estabilidade beneficiaria dirigentes e representantes.

A OJ nº
266 do C. TST da SDI -1 cuida exclusivamente do número de membros da diretoria do sindicato, e ainda assim, como visto,
para efeito administrativo e com vistas a limitar os desligados da produção, obviamente não excluindo
da garantia os demais membros da direção ou aqueles exercentes de cargos derepresentação .

Entendo assim, que tanto o Representante Sindical quanto o Dirigente Sindical desfrutam da mesma
estabilidade constitucional.

Com efeito, o reclamante ingressou na reclamada em 13.11.1990,
na função de gráfico, tendo sido dispensado em 02.05.2007, quando ocupava por eleição,
o cargo de dirigente sindical junto à diretoria de sua federação de classe, com mandato de 18.06.2003
até 17.06.2007, detentor de estabilidade até 17.06.2008 e, tendo sido eleito como presidente do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo, para mandato entre 02.07.2007 e 01.07.2012, e
portanto, nos termos do art. VIII, da CF/88 e art. 543§ 3º, da CLT era, como de fato é, detentor de estabilidade
até 30.06.2012 .

Assim, a dispensa em 02.05.2007
não poderia ocorrer em face da sua condição estabilitária decorrente de representação
sindical que vimos ser histórica.

Dessa forma, merece reparo o decidido na origem,
pelo que julgo improcedente a ação de consignação em pagamento, procedente a reconvenção 
procedente a reclamação trabalhista , procedendo a pretensão do reclamante, para anular a rescisão
contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012 , condenando-se a reclamada a
reintegrá-lo em seus quadros, em idênticas funções, restando devidos os salários vencidos
e vincendos, até à época da efetiva reintegração, inclusive demais direitos decorrentes
do pacto laboral, conforme pleito inicial, consoante restar apurado em regular liqüidação de sentença.
Devem ser compensados do crédito devido ao reclamante o montante já pago na rescisão contratual pela
reclamada.

Reformo.

Provido parcialmente o recurso,
passo à apreciação das questões de ofício, pertinentes aos recolhimentos previdenciários
e fiscais, juros e correção monetária, eis que decorrem de norma cogente.

DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Recolhimentos
previdenciários incidirão sobre os valores devidos mês a mês, calculáveis com as alíquotas
e tabelas pertinentes, de acordo com suas vigências, deduzindo-se mensalmente os valores já recolhidos, observando-se
o disposto pelos artigos 20 da Lei 8.212/1991 e 276§ 4º do Decreto nº 3.048/99 e a Ordem de Serviço nº 66 do Secretário
da Previdência Social.

Recolhimentos fiscais, decorrentes do disposto no artigo 46 da
Lei nº 8.541/92 e do Prov. 1/96 da CGJT, serão calculados no regime de caixa (lei nº7.713/88), tomando-se todo o rendimento
recebido e aplicando-se tabela e alíquotas do mês do pagamento, verificando-se os dependentes e as parcelas da
condenação isentas de recolhimento, como os juros de mora (artigo 46§ 1º, inciso I, da Lei8.541/92), as férias
indenizadas (Súmula 125 do STJ), o FGTS e as multas normativas, facultada ao autor a busca de eventual restituição
ao apresentar sua declaração anual de ajuste.

DA
CORREÇÃO MONETÁRIA

A incidência
da correção monetária observará os termos do artigo 39, da Lei n.º 8.177/91, c/c o disposto no
artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento cristalizado na Súmula381, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.

DOS JUROS DE MORA

Juros de mora a partir da data do ajuizamento da reclamatória
(artigo 883, da CLT) na taxa de 1% (um por cento) ao mês conforme previsto no artigo399, da Lei nº8.1777/91, observado
o Enunciado2000, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Do exposto,
conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITO a preliminar argüida e, no mérito,
DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, procedente a reconvenção procedente a reclamação trabalhista , procedendo a pretensão
do reclamante, para anular a rescisão contratual operada, em face de sua garantia estabilitária até 30.06.2012 ,
condenando-se a reclamada a reintegrar o reclamante em seus quadros, em idênticas funções, restando devidos
os salários vencidos e vincendos, até à época da efetiva reintegração, inclusive
demais direitos decorrentes do pacto laboral, conforme pleito inicial, consoante restar apurado em regular liqüidação
de sentença. Devem ser compensados do crédito devido ao reclamante o montante já pago na rescisão
contratual pela reclamada, tudo na forma da fundamentação que complementa este dispositivo. Juros de mora, correção
monetária, e descontos previdenciários e fiscais, consoante fundamentação supra que integra e
complementa este dispositivo. Vencida nesta instância revisora, fica a acionada (Editora Abril S.A.) obrigada a pagar
as custas processuais arbitradas na r. decisão de origem, nos termos da Súmula 25 do C.TST.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

Desembargador Relator

Galeria

Comissão da Verdade por CarlosLatuff

Por: Carlos Latuff

Imagem

A greve dos gráficos (1929)

Artigo no Diário da Noite de 1929 sobre a greve dos gráficos

Nota

Publicação em outros idiomas

Até o final da década de 1930 os boletins dos trabalhadores gráficos eram impressos em vários idiomas. A publicação abaixo foi escrita em húngaro e trata das comemorações do Dia do Trabalho nos dias 1,2 e 3 de maio no ano de 1926.

Boletim de convocação para evento no Parque São Jorge.

Imagem

A Primeira Greve Geral no Brasil 1917

greve 1917

fotografia da primeira greve geral do brasil, concentração do largo da concordia 1917.

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